Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.777 de 6 de Setembro de 1946
Estabelece bases financeiras para a "Fundação da Casa Popular" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O patrimônio da Fundação da Casa Popular, além do que está previsto no art. 9º. do Decreto-lei número 9.218, de 1 de Maio de 1946 . fica constituído pelos seguintes bens e direitos:
I
a contribuição criada pelo presente Decreto-lei;
II
todo o material permanente utilizado pelas Comissões de Eficiência, extintas pelo Decreto-lei nº 9.503, de 23 de Julho de 1946 , de acôrdo com os respectivos balanços ou inventários;