Artigo 14 do Decreto-Lei nº 9.777 de 6 de Setembro de 1946
Estabelece bases financeiras para a "Fundação da Casa Popular" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à contribuição de que trata o art. 3º, cuja cobrança será iniciada 80 dias depois.