JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.777 de 6 de Setembro de 1946

Estabelece bases financeiras para a "Fundação da Casa Popular" e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A FCP não ficará obrigada às posturas municipais, no que concerne ao loteamento e às características da habitação.

Art. 12 do Decreto-Lei 9.777 /1946