JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.777 de 6 de Setembro de 1946

Estabelece bases financeiras para a "Fundação da Casa Popular" e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O Superintendente da FCP é membro nato do Conselho Central e presidente do Conselho Técnico da Fundação, que se constituirão, de acôrdo com o que for estabelecido no Regimento.

Art. 10 do Decreto-Lei 9.777 /1946