Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.777 de 6 de Setembro de 1946
Estabelece bases financeiras para a "Fundação da Casa Popular" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Superintendente da FCP é membro nato do Conselho Central e presidente do Conselho Técnico da Fundação, que se constituirão, de acôrdo com o que for estabelecido no Regimento.