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Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 9.777 de 6 de Setembro de 1946

Estabelece bases financeiras para a "Fundação da Casa Popular" e dá outras providências.

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Art. 1º

A Fundação da Casa Popular (FCP), criada e regida pelo Decreto-lei nº 9.218, de 1 de Maio de 1946 , para que atinja as suas finalidades, incumbe:

I

proporcionar a brasileiros, e a estrangeiros, com mais de dez anos de residência no país, ou com mais de cinco anos quando tenham filhos brasileiros, a aquisição, ou construção, de moradia própria, na zona urbana ou rural;

II

financiar, na zona rural, a construção, reparação, ou melhoramento, de habitações para os trabalhadores, de arquitetura simples e de baixo custo, mas que atendam aos requisitos mínimos de higiene e confôrto, bem como suprimento de energia elétrica ;

III

financiar as construções, de iniciativa, ou sob a responsabilidade de Prefeituras Municipais, emprêsas industriais ou comerciais, e outras instituições, de residências de tipo popular, destinadas à venda, a baixo custo, ou à locação, a trabalhadores, sem objetivo de lucro;

IV

financiar obras urbanísticas, de abastecimento dágua, esgôtos, suprimento de energia elétrica, assistência social, e outras que visem a melhoria das condições de vida e bem-estar das classes trabalhadoras, de preferência nos municípios de orçamentos reduzidos, sob a garantia de taxas ou contribuições especiais, que para isso forem criadas;

V

estudar e classificar os tipos de habitações, denominadas - populares - tendo em vista as tendências arquitetônicas, hábitos de vida, condições climáticas e higiênicas, recursos de material e mão de obra das principais regiões o país, bem como o nível médio, econômico ou na escala de riqueza do trabalhador da região:

VI

proceder a estudos e pesquisas de métodos. e processos, que visem o barateamento da construção, quer isolada, quer em série, de habitações de tipo popular, a fim de adotá-los e recomendá-los;

VII

preparar normas, ou cadernos de encargos, de acôrdo com o resultado dêsses estudos, para o estabelecimento das condições básicas a que devem satisfazer os planos a serem atendidos pela FCP, tendo em vista, especialmente, a máxima ampliação possível da área social de seus benefícios ;

VIII

financiar as indústrias de materiais de construção, quando, por deficiência do produto no mercado. se tornar indispensável o estimulo do crédito, para o seu desenvolvimento ou aperfeiçoamento, em atenção aos planos ou programas de realizações da

IX

estudar, projetar ou organizar planos de construção, de habitações do tipo popular, a serem executadas diretamente pela FCP ou mediante contrato com terceiros;

X

cooperar com as Prefeituras dos pequenos municípios, que não disponham de pessoal técnico habilitado. quando de todo indispensável, e na medida dos recursos disponíveis da FCP;

XI

realizar tôdas as operações que digam respeito à melhor execução das suas finalidades. dentro das atribuições e competência que forem conferidas pela lei.

Parágrafo único

Em casos especiais, poderá a FCP arrendar as habitações que façam parte de seu patrimônio imobiliário.

Art. 1º, II do Decreto-Lei 9.777 /1946