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Decreto-Lei nº 9.776 de 6 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclusão de Oficiais da Reserva de 1ª Classe do Exército, no Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda da Aeronáutica.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica extensivo aos oficiais subalternos da Arma de Infantaria da Reserva de 1ª Classe do Exército que se encontram à disposição do Ministério da Aeronáutica o disposto no Decreto-lei nº 9.436, de 8 de Julho de 1946 .

Art. 2º

Os Oficiais da Reserva de 1ª Classe do Exército transferidos, de acôrdo com o presente Decreto-lei, para a Reserva da Aeronáutica e os Segundos Tenentes de Infantaria de Guarda, que se encontram convocados para o serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira, são incluídos no Quadro de Infantaria de Guarda, do Corpo de Oficiais da Aeronáutica na forma estabelecida no artigo 3º do Decreto-lei nº 8.764, de 21 de Janeiro de 1946 .

Parágrafo único

Aplica-se a juízo do govêrno o disposto neste artigo aos Oficiais da Reserva de 2ª Classe do Exército que foram considerados convocados e transferidos para a Reserva d. Aeronáutica de acôrdo com o Decreto-lei nº 9.436, de 8 de Julho de 1946 .

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Armando Trompowsky Canrobert P. da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946