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    Decreto-Lei nº 9.776 de 6 de Setembro de 1946

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, em 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


    Art. 1º

    Fica extensivo aos oficiais subalternos da Arma de Infantaria da Reserva de 1ª Classe do Exército que se encontram à disposição do Ministério da Aeronáutica o disposto no Decreto-lei nº 9.436, de 8 de Julho de 1946 .

    Art. 2º

    Os Oficiais da Reserva de 1ª Classe do Exército transferidos, de acôrdo com o presente Decreto-lei, para a Reserva da Aeronáutica e os Segundos Tenentes de Infantaria de Guarda, que se encontram convocados para o serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira, são incluídos no Quadro de Infantaria de Guarda, do Corpo de Oficiais da Aeronáutica na forma estabelecida no artigo 3º do Decreto-lei nº 8.764, de 21 de Janeiro de 1946 .

    Parágrafo único

    Aplica-se a juízo do govêrno o disposto neste artigo aos Oficiais da Reserva de 2ª Classe do Exército que foram considerados convocados e transferidos para a Reserva d. Aeronáutica de acôrdo com o Decreto-lei nº 9.436, de 8 de Julho de 1946 .

    Art. 3º

    Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.


    EURICO G. DUTRA Armando Trompowsky Canrobert P. da Costa

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946