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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.767 de 6 de Setembro de 1946

Autoriza a Viação Férrea do Rio Grande do Sul a adquirir material ferroviário e dá outras providências.

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Art. 4º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.767 /1946