Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.767 de 6 de Setembro de 1946
Autoriza a Viação Férrea do Rio Grande do Sul a adquirir material ferroviário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Govêrno Federal ressarcirá a Viação Férrea do Rio Grande do Sul das despesas realizadas com a aquisição do referido material, quando executar o Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário, excluídas as relativas aos direitos alfandegários e aos juros do empréstimo que a mesma Viação realizar para adquirir o material.