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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.767 de 6 de Setembro de 1946

Autoriza a Viação Férrea do Rio Grande do Sul a adquirir material ferroviário e dá outras providências.

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Art. 2º

Êsse material será considerado como parte da contribuição da União à mesma Estrada, nos têrmos do Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário, aprovado pelo Decreto-lei nº 8.894, de 24 de Janeiro de 1946 .

Art. 2º do Decreto-Lei 9.767 /1946