Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.763 de 6 de Setembro de 1946
Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 . Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o papel para livros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O papel inutilizado ou as aparas sòmente poderão ser vendidos a fábricas de papel que os empreguem como matéria prima.