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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.763 de 6 de Setembro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 . Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o papel para livros e dá outras providências.

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Art. 9º

O papel inutilizado ou as aparas sòmente poderão ser vendidos a fábricas de papel que os empreguem como matéria prima.

Art. 9º do Decreto-Lei 9.763 /1946