Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.763 de 6 de Setembro de 1946
Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 . Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o papel para livros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Da transgressão dêste Decreto-lei por parte das emprêsas de que trata o art. 6º, resultará o cancelamento sumário da concessão obtida, sem prejuízo de qualquer outra penalidade, na forma das leis aduaneiras.