Artigo 7º, Alínea e do Decreto-Lei nº 9.763 de 6 de Setembro de 1946
Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 . Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o papel para livros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para que possam gozar dessa regalia devem tais emprêsas satisfazer as seguintes condições:
a
provar a exigência legal das mesmas e da representação;
b
assinar têrmo de responsabilidade, com fiador idôneo, pelo qual se comprometam a tôdas as exigências fiscais concernentes ao destino do papel, mediante escrita regular;
c
possuir armazém próprio ou alugado para armazenamento exclusivo do papel assim importado;
d
só vender o papel para livro às emprêsas ou firmas indústriais de livro, devidamente habilitadas;
e
remeter semestralmente ao S. I. uma demonstração do papel importado, do vendido e do saldo existente.