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Artigo 7º, Alínea d do Decreto-Lei nº 9.763 de 6 de Setembro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 . Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o papel para livros e dá outras providências.

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Art. 7º

Para que possam gozar dessa regalia devem tais emprêsas satisfazer as seguintes condições:

a

provar a exigência legal das mesmas e da representação;

b

assinar têrmo de responsabilidade, com fiador idôneo, pelo qual se comprometam a tôdas as exigências fiscais concernentes ao destino do papel, mediante escrita regular;

c

possuir armazém próprio ou alugado para armazenamento exclusivo do papel assim importado;

d

só vender o papel para livro às emprêsas ou firmas indústriais de livro, devidamente habilitadas;

e

remeter semestralmente ao S. I. uma demonstração do papel importado, do vendido e do saldo existente.