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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.763 de 6 de Setembro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 . Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o papel para livros e dá outras providências.

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Art. 6º

Às emprêsas legalmente estabelecidas no Brasil como representantes de fábricas de papel para livro com sede no estrangeiro e facultado o despacho do papel de que trata o art. 1º, com os mesmos favores ali consignados.

Art. 6º do Decreto-Lei 9.763 /1946