Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.763 de 6 de Setembro de 1946
Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 . Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o papel para livros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A renovação anual do registro dos importadores ou adquirentes de papel para livro fica condicionada à boa comprovação do papel aplicado no ano anterior.