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Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei nº 9.763 de 6 de Setembro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 . Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o papel para livros e dá outras providências.

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Art. 4º

As sociedades ou firmas responsáveis pela exploração da indústria do livro na forma do art. 2º ficam obrigadas:

I

A assinar, com fiador idôneo, salvo se tiverem oficinas próprias, têrmo de responsabilidade pelo qual se submetam a tôdas as exigências fiscais concernentes à boa aplicação do papel adquirido ou importado e ao pagamento dos direitos e taxas, quando exigidos, e das multas regulamentares em que hajam incorrido:

II

A escriturar o papel adquirido ou importado, em livro especial, devendo apresentá-lo, inteiramente em dia, até o dia 15 de cada mês, após o término de um trimestre, para ser visado pelo Serviço de Isenção;

III

A comunicar ao S. I., nas repartições aduaneiras, dentro de 30 dias, a publicação dos livros verificada no mês anterior, com o emprêgo do papel beneficiado com a isenção de que se trata. mencionando o número de páginas de cada volume, sua dimensão, a quantidade de volumes de cada edição e data da edição:

IV

A remeter ao S. I., semestralmente, uma demonstração das aparas vendidas, com indicação da firma compradora, bem como do papel inutilizado ou empregado no serviço da impressão.

Art. 4º, I do Decreto-Lei 9.763 /1946