Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.763 de 6 de Setembro de 1946
Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 . Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o papel para livros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete aos chefes das repartições aduaneiras a concessão dos favores previstos no art. 1º.