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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.763 de 6 de Setembro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 . Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o papel para livros e dá outras providências.

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Art. 2º

Considera-se livro, para os efeitos dêste Decreto-lei, a publicação, de mais de 50 páginas, de cunho cultural ou educacional, sem caráter de propaganda comercial, sob seus diferentes aspectos.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.763 /1946