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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 9.763 de 6 de Setembro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 . Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o papel para livros e dá outras providências.

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Art. 13

Os casos omissos neste Decreto-lei serão solucionados pelos chefes da repartições aduaneiras, que terão em vista o disposto no Decreto-lei nº 8.644, de 11 de janeiro de 1946

Art. 13 do Decreto-Lei 9.763 /1946