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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.763 de 6 de Setembro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 . Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o papel para livros e dá outras providências.

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Art. 12

Das decisões contrárias aos interessados, caberá recurso para Conselho Superior de Tarifa, dentro do prazo de vinte (20) dias a contar da ciência ou da recepção da comunicação, quando esta for feita pelo Correio, sob registro, com aviso de resposta, observando-se o que a respeito dispõe o Capítulo VI do Decreto-lei nº 8. 644, de 11 de Janeiro de 1946 .

Art. 12 do Decreto-Lei 9.763 /1946