Artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.763 de 6 de Setembro de 1946
Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 . Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o papel para livros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O papel com os característicos do art. 1º, apreendido em poder de terceiros não habilitados, será apreendido como contrabando e sujeito a processo regular, para imposição das penalidades previstas para as fraudes dessa natureza.