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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.763 de 6 de Setembro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 . Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o papel para livros e dá outras providências.

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Art. 10

Ficam sujeitas ao pagamento dos direitos em dôbro as importações de papel para livro que não tiverem a aplicação exclusiva de que trata êste Decreto-lei.

Art. 10 do Decreto-Lei 9.763 /1946