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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.763 de 6 de Setembro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 . Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o papel para livros e dá outras providências.

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Art. 1º

O papel de jornal, comum, branco ou de côr, áspero dos dois lados, calandrado, couché, acetinado ou liso e o buffon, em resmas, que contiver em tôda a sua largura e comprimento linhas dágua (vergé), em sentido transversal, separados na dimensão de 4 a 6 centímetros, ou apresentar, em espaço máximo de 10 em 10 centímetros, visìvelmente legível a palavra livro, será desembaraçado, nas Alfândegas, livre de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, mediante as formalidades previstas neste Decreto-lei.