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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.761 de 6 de Setembro de 1946

Autoriza a permuta de imóveis que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a permutar com a Sociedade em Comandita por Ações Rodrigues & Cia. imóvel nº 117 a 123 da Avenida Rio Branco pelo situado na Rua Santa Luzia ns. 627 a 631, ambos no Distrito Federal e caracterizados pelos elementos técnicos constantes do processo protocolado no mesmo Ministério sob o número 188.721, de 1946.

Parágrafo único

A permuta a que se refere o presente artigo será feita mediante a reposição, pela mencionada sociedade, da importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), no ato da lavratura do têrmo a que se refere o artigo seguinte.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.761 /1946