JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 95, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 95

Os imóveis da União não aplicados em serviço público e que não forem utilizados nos fins previstos nos itens I e II do art. 86, poderão ser alugados a quaisquer interessados.

Parágrafo único

A locação se fará, em concorrência pública e pelo maior prêço oferecido, na base mínima do valor locativo fixado.