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Artigo 91, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.

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Art. 91

Os aluguéis serão pagos:

I

mediante desconto em fôlha de pagamento, quando a locação se fizer na forma do item I do art. 86;

II

mediante recolhimento à estação arrecadadora da Fazenda Nacional, nos casos previstos nos itens II e III do mesmo art. 86.

§ 1º

O S. P. U. comunicará às repartições competentes a importância dos descontos que devam ser feitos para os fins previstos nêste artigo.

§ 2º

O pagamento dos aluguéis de que trata o item II dêste artigo será garantido por depósito em dinheiro, em importância correspondente a 3 (três) meses de aluguel.