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Artigo 89, Parágrafo 3, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.

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Art. 89

O contrato de locação poderá ser rescindido:

I

quando ocorrer infração do disposto no artigo anterior;

II

quando os alugueis não forem pagos nos prazos estipulados;

III

quando o imóvel fôr necessário a serviço público, e desde que não tenha a locação sido feita em condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda;

IV

quando ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

§ 1º

Nos casos previstos nos itens I e II, a rescisão dar-se-à de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse da coisa locada.

§ 2º

Na hipótese do item III, a rescisão poderá ser feita em qualquer tempo, por ato administrativo da União, sem que esta fique por isso obrigada a pagar ao locatário indenização de qualquer espécie, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias.

§ 3º

A rescisão, no caso do parágrafo anterior, será feita por notificação, em que se consignará o prazo para restituição do imóvel, que será:

a

de 90 (noventa) dias, quando situado em zona urbana;

b

de 180 (cento e oitenta) dias, quando em zona rural.

§ 4º

Os prazos fixados no parágrafo precedente poderão, a critério do S.P.U., ser prorrogados, se requerida a prorrogação em tempo hábil e justificadamente.

Art. 89, §3º, b do Decreto-Lei 9.760 /1946