Artigo 89, Parágrafo 3, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
O contrato de locação poderá ser rescindido:
I
quando ocorrer infração do disposto no artigo anterior;
II
quando os alugueis não forem pagos nos prazos estipulados;
III
quando o imóvel fôr necessário a serviço público, e desde que não tenha a locação sido feita em condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda;
IV
quando ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
§ 1º
Nos casos previstos nos itens I e II, a rescisão dar-se-à de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse da coisa locada.
§ 2º
Na hipótese do item III, a rescisão poderá ser feita em qualquer tempo, por ato administrativo da União, sem que esta fique por isso obrigada a pagar ao locatário indenização de qualquer espécie, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias.
§ 3º
A rescisão, no caso do parágrafo anterior, será feita por notificação, em que se consignará o prazo para restituição do imóvel, que será:
a
de 90 (noventa) dias, quando situado em zona urbana;
b
de 180 (cento e oitenta) dias, quando em zona rural.
§ 4º
Os prazos fixados no parágrafo precedente poderão, a critério do S.P.U., ser prorrogados, se requerida a prorrogação em tempo hábil e justificadamente.