Artigo 86, Inciso I do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 dêste Decreto-lei, poderão, a juízo do S.P.U., ser alugados:
I
para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interêsse do serviço:
II
para residência de servidor da União, em caráter voluntário;
III
a quaisquer interessados.