JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 86, Inciso I do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 86

Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 dêste Decreto-lei, poderão, a juízo do S.P.U., ser alugados:

I

para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interêsse do serviço:

II

para residência de servidor da União, em caráter voluntário;

III

a quaisquer interessados.