Artigo 76, Inciso II do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:
I
por serviço federal;
II
por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.