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Artigo 76, Inciso II do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.

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Art. 76

São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:

I

por serviço federal;

II

por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.