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Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.

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Art. 68

Os foros, laudêmios, taxas, cotas, aluguéis e multas serão recolhidos na estação arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel.

Parágrafo único

Excetuam-se dessa disposição os pagamentos que, na forma dêste Decreto-lei, devam ser efetuados mediante desconto em fôlha.