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Artigo 5º, Alínea d do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.

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Art. 5º

São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado:

a

por fôrça da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850 , Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854 , e outras leis e decretos gerais, federais e estaduais;

b

em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou dos Estados;

c

em virtude de lei ou concessão emanada de govêrno estrangeiro e ratificada ou reconhecida, expressa ou implícitamente, pelo Brasil, em tratado ou convenção de limites;

d

em virtude de sentença judicial com fôrça de coisa julgada;

e

por se acharem em posse contínua e incontestada com justo título e boa fé, por têrmo superior a 20 (vinte) anos;

f

por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por 30 (trinta) anos, independentemente de justo título e boa fé;

g

por fôrça de sentença declaratória proferida nos têrmos do art. 148 da Constituição Federal, de 10 de Novembro de 1937 .

Parágrafo único

A posse a que a União condiciona a sua liberalidade não pode constituir latifúndio e depende do efetivo aproveitamento e morada do possuidor ou do seu preposto, integralmente satisfeitas por êstes, no caso de posse de terras situadas na faixa da fronteira, as condições especiais impostas na lei.