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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.

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Art. 45

Se nenhum interessado contestar o pedido, o Juiz julgará de plano procedente a ação.

Parágrafo único

Havendo contestação, a causa tomará o curso ordinário e o Juiz proferirá o despacho saneador.