Artigo 45 do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Se nenhum interessado contestar o pedido, o Juiz julgará de plano procedente a ação.
Parágrafo único
Havendo contestação, a causa tomará o curso ordinário e o Juiz proferirá o despacho saneador.