JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 41 do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

No memorial pedir-se-á a produção das provas juntamente com as perícias necessárias à demonstração do alegado pela União.