Artigo 41 do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
No memorial pedir-se-á a produção das provas juntamente com as perícias necessárias à demonstração do alegado pela União.