Artigo 36 do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A forma e os prazos de citação obedecerão ao que dispõe o Código do Processo Civil .
Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
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