Artigo 22, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Precederá à abertura da instância administrativa o estudo e reconhecimento prévio da área discriminada, por engenheiro ou agrimensor com exercício no órgão local do S. P. U., que apresentará relatório ou memorial descritivo:
a
do perímetro com suas características e continência certa ou aproximada ;
b
das propriedades e posses nêle localizadas ou a êle confinantes, com os nomes e residências dos respectivos proprietários e possuidores;
c
das criações, benfeitorias e culturas, encontradas, assim como de qualquer manifestação evidente de posse das terras;
d
de um croquis circunstanciado quanto possível;
e
de outras quaisquer informações interessantes.