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Artigo 22, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.

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Art. 22

Precederá à abertura da instância administrativa o estudo e reconhecimento prévio da área discriminada, por engenheiro ou agrimensor com exercício no órgão local do S. P. U., que apresentará relatório ou memorial descritivo:

a

do perímetro com suas características e continência certa ou aproximada ;

b

das propriedades e posses nêle localizadas ou a êle confinantes, com os nomes e residências dos respectivos proprietários e possuidores;

c

das criações, benfeitorias e culturas, encontradas, assim como de qualquer manifestação evidente de posse das terras;

d

de um croquis circunstanciado quanto possível;

e

de outras quaisquer informações interessantes.

Art. 22, b do Decreto-Lei 9.760 /1946