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Artigo 215 do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.

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Art. 215

Os direitos peremptos por fôrça do disposto nos arts. 20 , 28 e 35 do Decreto-lei nº 3.438, de 17 de Julho de 1941 , e 7º do Decreto-lei nº 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 dêste Decreto-lei.