Artigo 212, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 212
Serão mantidas as locações, mediante contrato, de imóveis da União, existentes na data da publicação dêste Decreto-lei.
Parágrafo único
Findo o prazo contratual, o S. P. U. promoverá a conveniente utilização do imóvel.