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Artigo 212 do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.

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Art. 212

Serão mantidas as locações, mediante contrato, de imóveis da União, existentes na data da publicação dêste Decreto-lei.

Parágrafo único

Findo o prazo contratual, o S. P. U. promoverá a conveniente utilização do imóvel.