Artigo 192 do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 192
Das decisões do Conselho caberá recurso para o próprio Conselho, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da decisão proferida.
Parágrafo único
Os recursos somente serão julgados com a presença de, no mínimo, igual número dos membros presentes á sessão em que haja sido proferida a decisão recorrida.