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Artigo 185 do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.

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Art. 185

Carregar-se-ão às partes interessadas as custas e despesas feitas, salvo as de justificação com assento no art. 148 da Constituição Federal , que serão gratuitas, quando julgadas procedentes. A contagem se fará pelo Regimento das Custas Judiciais.