Artigo 185 do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 185
Carregar-se-ão às partes interessadas as custas e despesas feitas, salvo as de justificação com assento no art. 148 da Constituição Federal , que serão gratuitas, quando julgadas procedentes. A contagem se fará pelo Regimento das Custas Judiciais.