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Artigo 128, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.

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Art. 128

O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 1º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 2º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 3º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 4º

Caso o imóvel objeto do pedido de inscrição de ocupação não se encontre cadastrado, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuará o cadastramento. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)