Artigo 128, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 128
O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 1º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 2º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 3º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 4º
Caso o imóvel objeto do pedido de inscrição de ocupação não se encontre cadastrado, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuará o cadastramento. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)