Artigo 120 do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 120
A revigoração do aforamento poderá ser negada se a União necessitar do terreno para serviço público, ou, quanto às terras de que trata o art. 65, quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente, obrigando-se, nesses casos, à indenização das benfeitorias porventura existentes.