Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Após a realização dos trabalhos técnicos que se fizerem necessários, o Superintendente do Patrimônio da União no Estado determinará a posição da linha demarcatória por despacho. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
Parágrafo único
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)