Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime.