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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.

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Art. 10

A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime.