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Artigo 9º, Alínea b do Decreto-Lei nº 975 de 20 de Outubro de 1969

Define os crimes de contrabando e transporte de terroristas e subversivos, praticados por meio de aeronaves e dá outras providências.

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Art. 9º

O Ministério da Aeronáutica baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, ato regulamentando e criando os formulários que forem julgados necessários e recomendando contrôle:

a

de passageiros transportados gratuitamente, por aeronaves privadas, dos Aero-Clubes e Escolas de Aviação Civil;

b

de passageiros transportados por táxi-aéreos;

c

da carga dessas aeronaves;

d

da movimentação dessas aeronaves em todo o território nacional, principalmente nas faixas próximas às fronteiras.

Art. 9º, b do Decreto-Lei 975 /1969