Artigo 9º, Alínea a do Decreto-Lei nº 975 de 20 de Outubro de 1969
Define os crimes de contrabando e transporte de terroristas e subversivos, praticados por meio de aeronaves e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministério da Aeronáutica baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, ato regulamentando e criando os formulários que forem julgados necessários e recomendando contrôle:
a
de passageiros transportados gratuitamente, por aeronaves privadas, dos Aero-Clubes e Escolas de Aviação Civil;
b
de passageiros transportados por táxi-aéreos;
c
da carga dessas aeronaves;
d
da movimentação dessas aeronaves em todo o território nacional, principalmente nas faixas próximas às fronteiras.