Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 975 de 20 de Outubro de 1969
Define os crimes de contrabando e transporte de terroristas e subversivos, praticados por meio de aeronaves e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Comandantes das Zonas Aéreas, em cujas jurisdições tenham sido apreendidas aeronaves, viaturas e equipamentos de comunicações até a presente data, em conseqüência: a) de Inquérito Policial Militar na 4a Zona Aérea, de acôrdo com a Portaria reservada nº 01-67, de 30 de maio de 1967, do Comandante da 4º Zona Aérea; b) de outros Inquéritos Policiais Militares; ou, c) de Inquéritos Policiais, instaurados de acôrdo com a legislação vigente, avocarão, no prazo de 36 horas após a publicação dêste Decreto-lei, ditos inquéritos, ficando os respectivos Comandantes, designados, automàticamente, fiéis depositários das mencionadas aeronaves, viaturas e equipamentos de comunicação, para os fins previstos no art. 4º do presente Decreto-lei.
§ 1º
Para o imediato cumprimento dêste artigo, os Comandantes das Zonas Aéreas poderão, ainda, avocar todos os Inquéritos concluídos ou em andamento nas respectivas Delegacias de Polícia Federal e Delegacias de Polícia Estadual, os quais hajam sido instaurados em conseqüência dos Inquéritos Policiais Militares referidos neste artigo.
§ 2º
Enquanto tiver vigência a Comissão Geral de Investigações (CGI), criada pelo Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, se o Comandante da Zona Aérea concluir pela culpabilidade dos indiciados nos inquéritos referidos no parágrafo anterior, remeterá os autos originais à Justiça Militar, para o devido prócedimento e, concomitantemente, encaminhará cópias dos mesmos à aludida CGI, que poderá propor ao Presidente da República, após a respectiva investigação sumária, a aplicação da pena de perda das aeronaves, viaturas e equipamentos de comunicação, que serão incorporados ao patrimônio do Ministério da Aeronáutica; também caberá à CGI sugerir o confisco de bens, de acôrdo com o Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, e a legislação que rege a matéria.
§ 3º
Aplica-se ao presente artigo as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 6º dêste Decreto-lei.