Artigo 7º do Decreto-Lei nº 975 de 20 de Outubro de 1969
Define os crimes de contrabando e transporte de terroristas e subversivos, praticados por meio de aeronaves e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Após transitar em julgado a sentença da Justiça Militar que atinja, inclusive, os proprietários de aeronaves, viaturas e equipamentos de comunicação, serão aplicadas, ainda, as penalidades previstas no Código Brasileiro do Ar, naquilo que não colidir com as disposições dêste Decreto-lei, bem como a pena de perda dessas aeronaves, viaturas e equipamentos de comunicação, que serão incorporados ao patrimônio do Ministério da Aeronáutica, dando-lhe êste o destino conveniente, assim como às armas e munições também apreendidas. Disposições Transitórias