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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 975 de 20 de Outubro de 1969

Define os crimes de contrabando e transporte de terroristas e subversivos, praticados por meio de aeronaves e dá outras providências.

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Art. 6º

Concluído o Inquérito Policial Militar e apurada a existência de crime previsto no presente Decreto-Iei, serão os autos remetidos à respectiva Auditoria da Aeronáutica, de acôrdo com as disposições do Código da Justiça Militar, aplicando-se, também, no que couber, a Lei de Segurança Nacional.

§ 1º

No caso de abandono de aeronaves, viaturas e equipamentos de comunicação, não comparecendo o seu proprietário à Zona Aérea onde houver ocorrida a apreensão, o Comandante da referida Zona Aérea fará publicar edital de convocação no Diário Oficial da União Federal e, pelo menos, em um dos órgãos da imprensa escrita de maior divulgação na sua jurisdição, dando o prazo de 8 (oito) dias, a contar da última publicação, para o seu comparecimento.

§ 2º

O não atendimento da convocação, na forma do parágrafo anterior, implicará na pena de perda, por abandono, da aeronave, viatura e equipamentos de comunicação e sua automática incorporação ao patrimônio do Ministério da Aeronáutica.

Art. 6º, §2º do Decreto-Lei 975 /1969