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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 975 de 20 de Outubro de 1969

Define os crimes de contrabando e transporte de terroristas e subversivos, praticados por meio de aeronaves e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministério da Aeronáutica poderá, em casos especiais, delegar a função de fiel depositário das aeronaves apreendidas, atribuída ao Comandante da Zona Aérea, de acôrdo com o artigo anterior, a outro Ministério, desde que o mesmo se comprometa a cumprir as exigências dos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo anterior, mantendo, dessa forma, aeronave em perfeitas condições de navegabilidade.